Pode ser deferido pedido formulado por filho que, no
primeiro ano após atingir a maioridade, pretende excluir completamente de seu
nome civil os sobrenomes de seu pai, que o abandonou em tenra idade.
Nos termos da legislação
vigente (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos), o nome
civil pode ser alterado no primeiro ano, após atingida a maioridade, desde que
não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo
motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público.
A
propósito, deve-se salientar a tendência do STJ à superação da rigidez do
registro de nascimento, com a adoção de interpretação mais condizente com o
respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de um estado
democrático. Em outras palavras, o STJ tem adotado posicionamento mais flexível
acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, especialmente quanto à
possibilidade de alteração por justo motivo (hipótese prevista no art. 57), que
deve ser aferido caso a caso.
Com efeito, o princípio da imutabilidade do
nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. Além disso, a referida
flexibilização se justifica “pelo próprio papel que o nome desempenha na
formação e consolidação da personalidade de uma pessoa” (REsp 1.412.260-SP,
Terceira Turma, DJe 22/5/2014).
Desse modo, o direito da pessoa de portar um
nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e,
especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse
público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros
Públicos.
Sendo assim, nos moldes preconizados pelo STJ, considerando que o
nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na
sociedade e no âmbito familiar, conclui-se que o abandono pelo genitor
caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome
civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos.
Precedentes
citados: REsp 66.643-SP, Quarta Turma, DJ 21/10/1997; e REsp 401.138-MG,
Terceira Turma, DJ 26/6/2003. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 18/12/2014, DJe 5/2/2015.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0555
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