NOTÍCIAS LEGAIS
terça-feira, 29 de dezembro de 2015
segunda-feira, 9 de novembro de 2015
Receita Federal não pode cobrar IR sobre indenização ganha judicialmente
Indenizações
recebidas na Justiça são isentas de Imposto de Renda. Essa foi a
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto
Alegre, em ação ajuizada por uma moradora de Triunfo (RS) que teve cerca
de R$ 31 mil bloqueados pela Receita Federal. O valor é oriundo de um
processo contra o Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
“Os valores recebidos como indenização por dano material e moral não podem ser considerados como fatos geradores de imposto de renda, pois se limitam a recompor o patrimônio material e imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado”, escreveu a relatora do processo, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar no tribunal.
Em 2002, a funcionária pública aposentada entrou na Justiça contra o hospital devido a um erro médico que deixou sequelas em um de seus filhos. A ação foi julgada procedente, e a autora recebeu mais de 2 mil salários mínimos a título de indenização por danos morais.
Neste ano, no entanto, a Receita Federal reteve cerca de R$ 31 mil da conta da idosa, levando-a a ingressar com um mandado de segurança contra o órgão. A autora solicitou à Justiça que lhe assegurasse o direito de declarar como rendimento não tributável os valores provenientes da ação contra o hospital.
O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, levando a Fazenda Nacional a recorrer da decisão. A sentença, porém, foi mantida por unanimidade pela 2ª Turma do TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2015, 6h43
“Os valores recebidos como indenização por dano material e moral não podem ser considerados como fatos geradores de imposto de renda, pois se limitam a recompor o patrimônio material e imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado”, escreveu a relatora do processo, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar no tribunal.
Em 2002, a funcionária pública aposentada entrou na Justiça contra o hospital devido a um erro médico que deixou sequelas em um de seus filhos. A ação foi julgada procedente, e a autora recebeu mais de 2 mil salários mínimos a título de indenização por danos morais.
Neste ano, no entanto, a Receita Federal reteve cerca de R$ 31 mil da conta da idosa, levando-a a ingressar com um mandado de segurança contra o órgão. A autora solicitou à Justiça que lhe assegurasse o direito de declarar como rendimento não tributável os valores provenientes da ação contra o hospital.
O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, levando a Fazenda Nacional a recorrer da decisão. A sentença, porém, foi mantida por unanimidade pela 2ª Turma do TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Código de Defesa do Consumidor garante assistência técnica de celular importado
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, “se o vício reclamado não for sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga”. Foi com esse entendimento que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve multa administrativa do Procon-GO a uma fabricante de telefones celulares.
A empresa terá de ressarcir um cliente que comprou um celular defeituoso na feira dos importados, em Brasília. A empresa recorreu ao argumentar ilegalidade do procedimento administrativo do Procon-GO e sua ilegitimidade passiva por não ter importado ou comercializado o celular.
De acordo com o relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra, é dever da empresa restituir o cliente. “Se a empresa beneficia-se da marca do produto, inclusive favorecendo as importações, é seu dever honrar a garantia prevista em lei”, disse. A decisão mantém inalterada sentença proferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli.
O relator afirmou que o processo administrativo foi regular porque “foram observadas as formalidades legais na sua formação e no seu trâmite”. O magistrado destacou que a empresa participou regularmente do processo, “exercendo o contraditório e a ampla defesa”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
7 de setembro de 2015, 14h41
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2015-set-07/cdc-garante-assistencia-tecnica-celular-importado
A empresa terá de ressarcir um cliente que comprou um celular defeituoso na feira dos importados, em Brasília. A empresa recorreu ao argumentar ilegalidade do procedimento administrativo do Procon-GO e sua ilegitimidade passiva por não ter importado ou comercializado o celular.
De acordo com o relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra, é dever da empresa restituir o cliente. “Se a empresa beneficia-se da marca do produto, inclusive favorecendo as importações, é seu dever honrar a garantia prevista em lei”, disse. A decisão mantém inalterada sentença proferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli.
O relator afirmou que o processo administrativo foi regular porque “foram observadas as formalidades legais na sua formação e no seu trâmite”. O magistrado destacou que a empresa participou regularmente do processo, “exercendo o contraditório e a ampla defesa”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
7 de setembro de 2015, 14h41
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2015-set-07/cdc-garante-assistencia-tecnica-celular-importado
segunda-feira, 27 de julho de 2015
Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
Aumento
Atualmente, tramitam aproximadamente 3 mil Reclamações no STF, número que tem crescido nos últimos anos. A possibilidade de uso desse instrumento foi ampliada pela emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), para impugnar ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou aplique indevidamente súmula vinculante da Corte (artigo 103-A, parágrafo 3º).
Desde janeiro de 2010, as Reclamações tramitam exclusivamente por meio eletrônico, como prevê a Resolução 417. A maior facilidade de ajuizamento de processos originários, a partir da implantação do processo eletrônico no STF, permite à parte protocolar processos via internet, sem a necessidade de se deslocar fisicamente, medida que contribui para o crescimento no número de Reclamações em trâmite.
A maior divulgação das matérias decididas pela Corte, seja pelo site do STF, redes sociais, TV e Rádio Justiça, também colabora para que a sociedade possa identificar, com mais facilidade, as eventuais violações à autoridade das decisões do STF e recorrer à Corte por meio de Reclamações.
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Alterações administrativas
Originalmente, as Reclamações eram da competência exclusiva do Plenário. Em 2001, com a edição da Emenda Regimental 9, passaram a ser julgadas pelas duas Turmas, cabendo ao Plenário julgar somente aquelas que tratam de competência originária do próprio Pleno ou para garantir decisões plenárias. Às Turmas, ficou reservada a competência residual, ou seja, as Reclamações que deixaram de ser processadas pelo Pleno, entre elas, as que visassem garantir as decisões das próprias Turmas. Mais recentemente, a Emenda Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as Reclamações.
Em 2004, outra alteração no regimento possibilitou que o ministro-relator de reclamação passasse a julgá-la quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada da Corte.
Decisões plenárias
Em 2 de outubro de 2003, o STF entendeu que tribunais de justiça podem utilizar o instituto da Reclamação no âmbito de sua atuação. O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2212, que questionava a possibilidade de o Tribunal de Justiça do Ceará criar esse instituto processual para preservar o respeito às suas decisões. A maioria dos ministros entendeu que a Reclamação, no âmbito estadual, é essencial como instrumento de defesa judicial das decisões proferidas pelas cortes estaduais, no exercício da função de guardiãs das Constituições estaduais, a exemplo do que ocorre no âmbito da União.
Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 7358, em fevereiro de 2009, o Plenário reconheceu, por decisão majoritária, a legitimidade de Ministério Público estadual para propor Reclamação na Corte. A ação foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que teria afrontado a Súmula Vinculante 9 do STF, que trata da perda de dias remidos por apenados.
Reclamação e Repercussão geral
Questão importante envolvendo o instituto da Reclamação começou a ser discutida pelo Plenário do Supremo no julgamento de agravos regimentais interpostos em duas Reclamações (RCLs 11427 e 11408). Os ministros iniciaram debates, suspensos por pedidos de vista, sobre a possibilidade ou não de utilizar a Reclamação para contestar decisões dos tribunais de origem sobre aplicação da regra da repercussão geral.
A Corte já tem decisões no sentido de que essa classe processual não pode ser usada para questionar eventual erro dos tribunais no momento de aplicar a decisão do Supremo em matérias de repercussão geral. No entanto, a questão ainda deverá ser julgada em definitivo pelo Plenário do STF.
EC/AD
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
sábado, 23 de maio de 2015
Direito da posse de arma reduz criminalidade, afirma Harvard
Por IMB em Mundo - Internacional
Os recentes acontecimentos em
Ottawa, Canadá, comprovam, pela enésima vez, que controle de armas serve apenas
para deixar uma população pacífica ainda mais vulnerável. O desarmamento não
apenas deixa uma população menos livre, como também a deixa menos segura. E não existe liberdade individual se o
indivíduo está proibido de se proteger contra eventuais ataques físicos. Liberdade e autodefesa são conceitos
totalmente indivisíveis. Sem o segundo
não há o primeiro.
Respeitar o direito de cada indivíduo
poder ter armas de fogo ainda é a melhor política de segurança, como os fatos
listados abaixo mostrarão. Já
restringir, ou até mesmo proibir, o direito de um indivíduo ter uma arma de
fogo o deixa sem nenhuma defesa efetiva contra criminosos violentos ou contra
um governo tirânico.
A Universidade de Harvard, que
não tem nada de conservadora, divulgou recentemente um estudo que comprova que,
quanto mais armas os indivíduos de uma nação têm, menor é a criminalidade. Em outras palavras, há uma robusta correlação
positiva entre mais armas e menos crimes.
Isso é exatamente o oposto do que a mídia quer nos fazer acreditar.
Mas o fato é que tal correlação
faz sentido, e o motivo é bem intuitivo: nenhum criminoso gostaria de levar um
tiro.
Se o governo de um país aprova um
estatuto do desarmamento, o que ele realmente está fazendo é diminuindo o medo
de criminosos levarem um tiro de cidadãos honestos e trabalhadores, e
aumentando a confiança desses criminosos em saber que suas eventuais vítimas —
que obedecem a lei — estão desarmadas.
A seguir, 20 fatos pouco
conhecidos que comprovam que, ao redor do mundo, mais armas deixam uma
população mais segura.
01) Um estudo publicado pela
Universidade de Harvard — Harvard Journal of Law & Public Policy — relata
que países que têm mais armas tendem a ter menos crimes
02) Ao longo dos últimos 20 anos,
as vendas de armas dispararam nos EUA, mas os homicídios relacionados a armas
de fogo caíram 39 por cento durante esse mesmo período. Mais ainda: “outros crimes relacionados a
armas de fogo” despencaram 69%.
03) Ainda segundo o estudo da
Harvard, os nove países europeus que apresentam a menor taxa de posse de armas
apresentam taxas de homicídios que, em conjunto, são três vezes maiores do que
as dos outro nove países europeus que apresentam a maior taxa de posse de
armas.
04) Quase todas as chacinas
cometidas por indivíduos desajustados nos Estados Unidos desde 1950 ocorreram
em estados que possuem rígidas leis de controle de armas.
Com uma única exceção, todos os
assassinatos em massa cometidos nos EUA desde 1950 ocorreram em locais em que
os cidadãos são proibidos de portarem armas.
Já a Europa, não obstante sua rígida política de controle de armas,
apresentou três dos seis piores episódios de chacinas em escolas.
05) Os EUA são o país número 1 do
mundo em termos de posse de armas per capita, mas estão apenas na 28ª posição
mundial em termos de homicídios cometidos por armas de fogo para cada 100.000
pessoas.
06) A taxa de crimes violentos
nos EUA era de 757,7 por 100.000 pessoas em 1992. Já em 2011, ela despencou para 386,3 por
100.000 pessoas. Durante esse mesmo
período, a taxa de homicídios caiu de 9,3 por 100.000 para 4,7 por 100.000. E, também durante esse período, como já dito
acima, as vendas de armas dispararam.
07) A cada ano, aproximadamente
200.000 mulheres nos EUA utilizam armas de fogo para se proteger de crimes
sexuais.
08) Em termos gerais, as armas de
fogo são utilizadas com uma frequência 80 vezes maior para impedir crimes do
que para tirar vidas.
09) O número de fatalidades
involuntárias causadas por armas de fogo caiu 58%entre 1991 e 2011.
10) Apesar da extremamente rígida
lei desarmamentista em vigor no Reino Unido, sua taxa de crimes violentos é
aproximadamente 4 vezes superior à dos EUA.
Em 2009, houve 2.034 crimes violentos para cada 100.000 habitantes do
Reino Unido. Naquele mesmo ano, houve
apenas 466 crimes violentos para cada 100.000 habitantes nos EUA.
11) O Reino Unido apresenta
aproximadamente 125% mais vítimas de estupro por 100.000 pessoas a cada ano do
que os EUA.
12) Anualmente, o Reino Unido tem
133% mais vítimas de assaltos e de outras agressões físicas por 100.000
habitantes do que os EUA.
13) O Reino Unido apresenta a
quarta maior taxa de arrombamentos e invasões de residências de toda a União
Europeia.
14) O Reino Unido apresenta a
segunda maior taxa de criminalidade de toda a União Europeia.
15) Na Austrália, os homicídios
cometidos por armas de fogo aumentaram 19% e os assaltos a mão armada
aumentaram 69% após o governo instituir o desarmamento da população.
16) A cidade de Chicago havia
aprovado uma das mais rígidas leis de controle de armas dos EUA. O que houve com a criminalidade? A taxa de homicídios foi 17% maior em 2012 em
relação a 2011, e Chicago passou a ser considerada a “mais mortífera dentre as
cidades globais“. Inacreditavelmente, no
ano de 2012, a quantidade de homicídios em Chicago foi aproximadamente igual à
quantidade de homicídios ocorrida em todo o Japão.
17) Após essa catástrofe, a
cidade de Chicago recuou e, no início de 2014, voltou a permitir que seus
cidadãos andassem armados. Eis as
consequências: o número de roubos caiu
20%; o número de arrombamentos caiu também 20%; o de furto de veículos caiu
26%; e, já no primeiro semestre, a taxa de homicídios da cidade recuou para o
menor nível dos últimos 56 anos.
18) Após a cidade de Kennesaw, no
estado americano da Geórgia, ter aprovado uma lei que obrigava cada casa a ter
uma arma, a taxa de criminalidade caiu mais de 50% ao longo dos 23 anos seguintes. A taxa de arrombamentos e invasões de
domicílios despencou incríveis 89%.
19) Os governos ao redor do mundo
chacinaram mais de 170 milhões de seus próprios cidadãos durante o século XX
(Stalin, Hitler, Mao Tsé-Tung, Pol Pot etc.).
A esmagadora maioria desses cidadãos havia sido desarmada por esses
mesmos governos antes de serem assassinados.
20) No Brasil, 10 anos após a
aprovação do estatuto do desarmamento — considerado um dos mais rígidos do
mundo —, o comércio legal de armas de fogo caiu 90%. Mas as mortes por armas de fogo aumentaram
346% ao longo dos últimos 30 anos. Com
quase 60 mil homicídios por ano, o Brasil já é, em números absolutos, o país em
que mais se mata.
Quantas dessas notícias você já
viu na mídia convencional, que dá voz apenas a desarmamentistas?
Armas são objetos inanimados, tão
inanimados quanto facas, tesouras e pedras.
Costumes, tradições, valores morais e regras de etiqueta — e não leis e
regulações estatais — são o que fazem uma sociedade ser civilizada. Restrições sobre a posse de objetos
inanimados não irão gerar civilização.
Essas normas comportamentais — as
quais são transmitidas pelo exemplo familiar, por palavras e também por
ensinamentos religiosos — representam todo um conjunto de sabedoria refinado
por anos de experiência, por processos de tentativa e erro, e pela busca
daquilo que funciona. O benefício de se
ter costumes, tradições e valores morais regulando o comportamento — em vez de
atribuir essa função ao governo — é que as pessoas passam a se comportar eticamente
mesmo quando não há ninguém vigiando. Em
outras palavras, é a moralidade a primeira linha de defesa de uma sociedade
contra comportamentos bárbaros.
No entanto, em vez de se
concentrar naquilo que funciona, os progressistas desarmamentistas querem substituir
moral e ética por palavras bonitas e por leis de fácil apelo.
Por último, vale um raciocínio
lógico: quem é a favor do desarmamento não é contra armas, pois as armas serão
necessárias para se desarmar os cidadãos.
Logo, um desarmamentista nunca será contra armas — afinal, ele quer que
a polícia utilize armas para confiscar as armas dos cidadãos.
Consequentemente, um
desarmamentista é necessariamente a favor de armas. Mas ele quer que apenas o governo (que,
obviamente, é composto por pessoas honestas, confiáveis, morais e virtuosas)
tenha armas.
Conclusão: nunca existiu e nem
nunca existirá um genuíno ‘desarmamento’.
Existe apenas armamento centralizado nas mãos de uma pequena elite
política e dos burocratas fardados que protegem os interesses dessa elite.
Participaram desse artigo:
Walter Williams, professor
honorário de economia da George Mason University e autor de sete livros. Suas colunas semanais são publicadas em mais
de 140 jornais americanos.
Ron Paul, médico e
ex-congressista republicano do Texas. Foi candidato a presidente dos Estados Unidos
em 1988 pelo Partido Libertário e candidato à nomeação para as eleições
presidenciais de 2008 e 2012 pelo partido republicano.
É autor de diversos livros sobre
a Escola Austríaca de economia e a filosofia política libertária como Mises e a
Escola Austríaca: uma visão pessoal, Definindo a liberdade, O Fim do Fed – por
que acabar com o Banco Central (2009), The Case for Gold (1982), The
Revolution: A Manifesto (2008), Pillars of Prosperity (2008) e A Foreign Policy
of Freedom (2007).
O doutor Paul foi um dos
fundadores do Ludwig von Mises Institute, em 1982, e no ano de 2013 fundou o
Ron Paul Institute for Peace and Prosperity e o The Ron Paul Channel.
Stefan Molyneux, ex-empresário do
ramo de software, hoje se dedica inteiramente à filosofia. Já escreveu sete
livros, todos disponíveis em seu website.
Michael Snyder, colunista do blog
Economic Collapse.
Originalmente publicada em:
Instituto Ludwig von Mises
domingo, 12 de abril de 2015
Supremo Tribunal Federal coloca ponto final na inadimplência dos precatórios
Por Marco Antonio Innocenti
O Estado brasileiro é pródigo na
cobrança das obrigações do cidadão. Esse rigor, contudo, inclusive na exigência
de exorbitantes multas por atraso, não existe quanto às obrigações do Poder
Público para com o particular. O exemplo mais gritante dessa cultura nacional
está nos precatórios: as dívidas que municípios, estados e a União fazem de
tudo para não pagar.
No último dia 25, o Plenário do Supremo Tribunal Federal colocou um
ponto final na farra do descumprimento dos débitos judiciais, cujo atraso vem
aumentando progressivamente, na mesma proporção do valor global da dívida. Nos
últimos 26 anos, o Estado decretou, unilateralmente, sucessivas moratórias no
pagamento de precatórios. A primeira estabelecida pelo constituinte da Carta de
1988 (ADCT, artigo 33) e a última promulgada por meio da Emenda Constitucional
62 de 2009 (ADCT, artigo 97).
Ao concluir o julgamento da modulação dos efeitos da decisão proferida
nas ADIs 4.357 e 4.425, que praticamente aniquilou a chamada “Emenda do
Calote”, o STF fixou o prazo improrrogável até 31 de dezembro de 2020, para que
todo o estoque da dívida judicial dos Estados e dos Municípios, incluindo os
novos precatórios a serem expedidos até o final desse prazo, seja
irremediavelmente quitado.
A partir dessa data, nenhum ente público poderá encontrar-se em mora no
cumprimento dessas dívidas, que voltarão a ser pagas, a partir de janeiro de
2021, de acordo com o regime geral previsto no artigo 100 da Constituição da
República, ou seja, dentro do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver
sido expedida a ordem de pagamento pelo Judiciário.
Além do seu caráter preventivo em relação a outras eventuais moratórias,
essa decisão é também dotada de um forte conteúdo pragmático. Os esforços
empregados pelos ministros da Suprema Corte para obtenção, entre si, de um
amplo consenso no Plenário em torno de uma única proposta de modulação, fruto de
vários ajustes recíprocos nos respectivos votos, revelam muito mais que uma
preocupação institucional. Mostram acima de tudo compromisso com a sociedade de
não mais tolerar, de agora em diante, as conhecidas justificativas,
frequentemente apresentadas pelos gestores públicos para deixar de honrar os
precatórios.
É claro que esse compromisso não foi firmado sem qualquer vantagem para
os Estados e Municípios. Muito pelo contrário. Ao modular a decisão que havia
proferido em 14 de março de 2013, o STF acabou perdoando a diferença da
correção monetária entre julho de 2009 até o dia 25 de março de 2015, período
no qual o Índice de Preços ao Consumidor Amplo — Série Especial (IPCA-E) variou
37,91%, enquanto a Taxa Referencial (TR), empregada na atualização dos precatórios
no mesmo período e julgada inconstitucional pelo próprio STF, variou apenas
3,57%.
Só esse desconto compulsório imposto pelo STF sobre o patrimônio dos
credores conferiu uma redução do montante global da dívida de mais de R$ 35
bilhões, mantendo-a nos atuais R$ 97 bilhões, segundo última apuração do
Conselho Nacional de Justiça.
Além desse desconto, o STF ainda permitiu que metade das
disponibilizações orçamentárias para pagamento de precatórios possa ser
utilizada pelas entidades devedoras para quitação dos débitos por meio de
acordos diretamente celebrados com os credores, com deságio de até 40% do valor
dos créditos, o que, na prática, permitirá aos devedores abater mais 20% do
valor total do estoque.
Esses enormes descontos, entretanto, embora evidentemente prejudiciais
aos credores, legitimam o compromisso do STF de tratar o assunto daqui por
diante com tolerância zero. Fixou-se que os devedores têm que equacionar seus
orçamentos já a partir de janeiro de 2016, para aumentar, tanto quanto necessário
for, o percentual da Receita Corrente Líquida a que alude o parágrafo 2° do
artigo 97-ADCT. As amortizações mensais devem corresponder ao volume de
recursos efetivamente compatíveis com a liquidação integral de todos os
precatórios pendentes de pagamento até o final do exercício de 2020, sob pena
de imposição coercitiva das correspondentes medidas sancionatórias. Entre elas
o sequestro das importâncias devidas.
O fato de o STF ter atribuído competência ao Conselho Nacional de
Justiça de fiscalizar o repasse dos recursos das entidades devedoras aos
tribunais de Justiça, monitorando os pagamentos e propondo medidas concretas e
necessárias para assegurar a liquidação total dos precatórios vencidos até
2020, reforça o compromisso subjacente à decisão proferida no último dia 25 de
março.
Cumpre ao STF, a partir de agora, velar fielmente pelo cumprimento de
sua própria decisão, não permitindo que em nenhuma hipótese o devedor, por mais
razoável que pareça a sua justificativa, deixe de honrar as quantias devidas
para a satisfação integral da dívida.
Afinal, os ministros da Corte Suprema não poderão se esquecer da grande
cota de sacrifícios que impuseram aos credores ao estabelecer as premissas de
sua decisão, suprimindo substancial parte de seus legítimos direitos após anos
a fio no aguardo do cumprimento de decisões passadas há décadas em julgado,
somente admitidos na expectativa de colocar um ponto final na inadimplência dos
precatórios.
Espera-se o mesmo do Supremo caso o Congresso Nacional venha novamente a
adotar legislação que altere a expectativa da sociedade de terminar a novela
dos precatórios no final de 2020. Seja impondo inconstitucionalmente novos
sacrifícios aos credores, seja buscando contornar ou mitigar a obrigação dos
entes públicos de liquidar os débitos judiciais pendentes até o final desse
prazo —, como já se ouve murmurar nos bastidores políticos.
Marco Antonio
Innocenti é presidente da Comissão de Defesa dos Credores Públicos do
Conselho Federal da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2015, 9h43
Link: http://www.conjur.com.br/2015-abr-09/marco-innocenti-ponto-final-inadimplencia-precatorios
Supremo aprova nova súmula vinculante sobre crimes de responsabilidade
Os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, nesta quinta-feira (9/4), mais uma súmula vinculante. A SV 46 terá a seguinte redação: “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”. Com pequenas alterações de linguagem, ela foi convertida do verbete 722 da Súmula do STF.
Proposta rejeitada
Já a proposta para transformar a Súmula 730 do STF em súmula vinculante foi rejeitada pelo Plenário. A regra, que continua em vigor, porém sem efeito vinculante, tem o seguinte teor: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.
Já a proposta para transformar a Súmula 730 do STF em súmula vinculante foi rejeitada pelo Plenário. A regra, que continua em vigor, porém sem efeito vinculante, tem o seguinte teor: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.
O ministro Dias Toffoli manifestou-se contra a conversão da súmula em efeito vinculante neste momento. Seu voto foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Teori Zavascki. O ministro Marco Aurélio afirmou que o dispositivo constitucional em questão não distingue as entidades de assistência social, se apenas são beneficiárias da imunidade aquelas que não contam com a contribuição dos beneficiários ou se todas as entidades.
“Creio que é uma matéria sobre a qual devemos refletir um pouco mais e não chegar, portanto, à edição de verbete vinculante, já que estaríamos estabelecendo uma distinção não contida na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal”, salientou Marco Aurélio. O ministro Dias Toffoli disse que é preciso ter parcimônia na edição de súmulas vinculantes, especialmente em matérias tributária e penal, diante das peculiaridades dos casos concretos que se apresentam. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2015, 22h21
Link: http://www.conjur.com.br/2015-abr-09/stf-aprova-sumula-vinculante-crimes-responsabilidade
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